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#JUSTIÇA - Prazo para EXONERAÇÃO em MASSA termina dia 27 de OUTUBRO !!!


Multa de R$ 5 mil diários deverá ser aplicada caso chefe do Executivo não cumpra liminar

O prazo final para que o prefeito de Paulínia José Pavan Junior (PSB), segundo colocado nas “Eleições Municipais 2012” exonere os cargos em comissão da Prefeitura termina no próximo dia 27 de outubro. Prazo final dos 90 dias após a notificação pela Administração Municipal da liminar concedida pela juíza da 2ª Vara de Justiça da cidade, Marta Brandão Pistelli em Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público local.

Com isso, os ocupantes dos Cargos em Comissão de nomenclatura CCD1 (deficiente), CC’s 4, 5, 6 e 9 e mais quatro diretorias de departamento deverão ser dispensados, por não terem sua funções especificadas em projeto de lei, segundo a ação. Caso não cumpra a determinação, será aplicada multa de R$ 5 mil diária.
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No mês passado, Pavan tentou agendar uma audiência de conciliação a fim de suspender a exoneração dos cargos de livre nomeação com o MP, que rejeitou o pedido. A Administração Municipal entrou com um pedido junto à 2ª Vara de Justiça para discutir a situação, que o encaminhou aos promotores, que rejeitaram a solicitação.

Entenda o Caso

No início do mês de julho, o Ministério Público impetrou a Ação Civil Pública contra a Prefeitura Municipal, onde relata que a maioria dos cargos de provimento em comissão existentes na estrutura do Executivo Municipal, não se enquadra nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, pois segundo o MP, os mesmos foram criados em afronta aos dispositivos constitucionais e legais que disciplinam a matéria e foram providos de forma irregular, sem concurso público, inclusive muitos com funções estritamente braçais, não possuem atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Ainda segundo a ação, em Julho de 2013, época em que Pavan estava a frente do Executivo paulinense, antes da posse de Edson Moura Junior (PMDB), prefeito eleito pelo voto popular, foi proposto um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado pelo pessebista, reconhecendo a ilegalidade e a irregularidade na situação funcional de parte de seus servidores, obrigando-se a regularizar definitivamente a situação em 18 meses. No entanto, não foram cumpridas todas as questões propostas.

Na ação, o MP solicitava ainda a exoneração dos cargos e outras medidas, fatos atendidos pela juíza Marta Pistelli. Na liminar concedida, o Poder Público Municipal teria que em 90 dias, exonerar todos os ocupantes dos 261 cargos do sistema de assessoria do Executivo (CC’s 4, 5 e 6), não contratar diretamente nenhum cargo por livre provimento e elaborar e implementar no prazo de 12 meses, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para reestruturação do quadro funcional; sob pena de multa diária de R$ 5 mil, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal, que poderá responder na Justiça caso não atenda as solicitações determinadas.

No dia 29 de julho, a Prefeitura foi notificada da decisão liminar através da secretária dos Negócios Jurídicos Flávia Helena Bertoni, e a partir desta data não poderia mais nomear nenhum cargo que não fosse Diretoria de Departamento ou secretários e teria o prazo de 90 dias para exonerar todos os assessores.

Constituição

O artigo 37, inciso II da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade do Concurso Público como regra à todas as admissões da administração pública ao prever que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em processo seletivo de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A única exceção à mencionada regra é a nomeação pra cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, como por exemplo, diretorias de departamentos e secretarias de Governo. Tal exceção, contudo, “exige que a lei determine expressamente quais as funções de confiança e os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público sem a necessidade do concurso público, pois a exigência constitucional de prévio concurso público não pode ser ludibriada pela criação arbitrária de funções de confiança e cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.

Fonte: Alerta Paulínia | Thiago Henrique



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