Derrotado nas urnas, Edson Moura sofre nova condenação e fica inelegível até 2029
Ex-prefeito de Paulínia sofre mais uma condenação
e se afasta cada vez mais da vida pública.
O ex-prefeito de Paulínia, Edson Moura (MDB), sofreu nova condenação criminal. Desta vez, a pena aplicada foi de 5 anos, um mês e sete dias de reclusão e 27 dias multa.
A condenação ocorreu no dia 3 de
setembro por unanimidade pela 11ª
Turma do Tribunal Regional Federal.
O voto foi do desembargador federal,
José Lunardelli.
Desta vez, o crime cometido pelo
ex-prefeito está previsto no artigo
168 A, parágrafo 1º e do artigo 337
A, ambos do Código Penal, mais precisamente por sonegação de INSS e
FGTS dos funcionários.
Por se tratar
de Crimes Contra a Economia Popular, crimes que integram a Lei da Ficha Limpa, o ex-prefeito deverá ficar
inelegível por mais oito anos, portanto, até 2029, ficando cada vez mais
afastado da vida pública.
O ex-prefeito foi derrotado nas urnas pelo então prefeito, Du Cazellato (PL), ao apoiar uma outra candidatura que carregava, inclusive, seu
sobrenome nas eleições municipais.
CONDENAÇÃO
O desembargador José Lunardelli não acolheu nenhuma das teses da
defesa de Moura, mantendo a condenação de primeiro grau e seu voto foi
seguido pelos demais desembargadores, configurando a unanimidade
do Tribunal e somando mais uma
condenação criminal transitada em
julgado, tornando o ex-prefeito inelegível mais uma vez.
Seu filho Edson Moura Junior
também foi réu no mesmo processo
e recebeu a condenação de 5 anos, 7
meses e 15 dias e 27 dias multa.
Ambos deverão após o trânsito
em julgado cumprir a pena em regime
de reclusão semiaberto.
PARTE FINAL DO VOTO DO DESEMBARGADOR
Em razão do concurso material, as penas dos crimes do art. 168-A, §1º, I, e do art. 337-A, III, ambos do Código Penal, devem ser somadas, resultando uma pena de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa.Diante do total da reprimenda
fixada, rejeito o pedido de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
Sem impugnação da defesa,
mantenho o valor unitário do dia-
-multa fixado na sentença (um
quinto do salário mínimo vigente ao
tempo do crime).
Por fim, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e o total da reprimenda aplicada impõem a manutenção do regime semiaberto para
início de cumprimento da pena de
reclusão, nos termos do art. 33, §2º,
“b”, do Código Penal.
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