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Presidente do Sindicato Cláudia Pompeu é condenada por DANOS MORAIS a funcionário e terá que pagar R$ 3 mil a VÍTIMA.


Em uma ação na Justiça do Trabalho a Presidente do Sindicato - Cláudia Bearzotti Pompeu foi CONDENADA a pagar uma indenização de R$ 3 mil reais a vítima de danos morais no ambiente de trabalho. O antigo empregado do Sindicato Adilson Adriano Messias entrou na justiça através do Processo nº: 0011573-33.2017.5.15.0087 contra o Sindicato dos Servidores de Paulínia e também contra a Presidente da entidade Cláudia Pompeu.

Adilson, mais conhecido pelos colegas de trabalho como "Ditão" trabalhou na entidade sindical de maio de 2011 até julho de 2017, sendo contratado no primeiro momento como Auxiliar de Manutenção (período de 16/05/2011 a 31/12/2016) e após isso passou a laborar como Assistente Administrativo até sua saída.

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Da indenização por danos morais

O artigo 186 do atual Código Civil (correspondente ao artigo 159 do Código Civil de 1916), consagra a regra que todo aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. Analisando-se tal dispositivo legal, conclui-se que existem 04 pressupostos indispensáveis para a caracterização da tal responsabilidade civil.

Assim, é indispensável a presença, cumulativamente, de ação ou omissão do agente, culpa ou dolo, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. Há que se consignar que tais pressupostos devem ser robustamente provados em Juízo. Ainda que presentes alguns dos pressupostos, se não estiverem todos bem definidos e caracterizados, não exsurge a necessária reparação. Dano moral indenizável segundo o que preceitua o art. 5º, V, da Carta Magna, é o dano causador de abalo da imagem, dor pessoal e sofrimento íntimo do ofendido.

Nesse esteio, é patente a grande dificuldade na produção de provas, que por sua vez, não devem decorrer de indícios, mas evidenciar a potencialidade do dano, assim compreendida como a potencialidade do próprio ato, uma vez que não se pode comprovar a extensão dos reflexos causados no sentimento de uma pessoa. O ambiente de trabalho é um ambiente de tensões múltiplas, enfrentadas pelo empregado, que mesmo cumprido à risca com suas obrigações pode ser dispensado a qualquer momento, e também pelo empregador, que assume integralmente o risco econômico do empreendimento e deve administrá-lo de forma eficiente. Todavia, nada justifica o tratamento descortês que provoque ofensa moral ao empregado.

No caso dos autos, a testemunha Sr. Zaqueu Donizete Ferreira, a revelou que a reclamada, por sua presidente Sra. Claudia gritou com o reclamante conforme trecho do depoimento ora transcrito
"gritando com o reclamante exaltada dizendo que ele não poderia ter saído, onde ele estava, que ela quem mandava e não teria dado autorização para ele sair, que foi uma situação vexatória, tendo muitas pessoas na rua, que o depoente ficou perplexo com a situação; tinham mais de 10 pessoas no local; o reclamante tentou explicar para a Cláudia que outra pessoa o teria autorizado a sair, mas a tentativa foi 'em vão', pois a Cláudia estava muito exaltada e depois disso o reclamante abaixou a cabeça e Cláudia continuou a falar; que tinha um rapaz junto com reclamante, mas não sabe o seu nome e se lembra da fisionomia". (fl. 244/245-pdf).

Destaco que o depoimento da testemunha da reclamada Ademir Benicio de Souza nada contribuiu para o convencimento do juízo eis que o depoente disse
"o depoente viu a discussão, mas não a ouviu, já que teria que sair para cuidar da bomba da piscina que estava desligada; ia sair com o reclamante, mas quando começou a discussão saiu de perto; que não viu se tinha muitas pessoas vendo a discussão; isso aconteceu cerca de 10h00 da manhã; não sabe o que aconteceu após a discussão; ouviu uma mulher falando alto, mas não ficou para ouvir a conversa" (fl. 245-pdf).

Assim, uma vez configurada a lesão, a função primordial da indenização arbitrada deve ser satisfativa e compensatória, pois a indenização deve funcionar como elemento inibitório de novas lesões, sem com isso permitir o enriquecimento sem causa do empregado.

Por todo o exposto, condeno a reclamada a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor ora arbitrado de R$3.000,00.

Fonte: Escavador
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A redação do Portal MP falou com Adilson A. Messias (Ditão)

Adilson disse que na época foi elaborado um boletim de ocorrência (BO), bem como também ele foi procurado por moradores da rua do sindicato para serem suas testemunhas, de forma voluntária. Bem como o senhor Zaqueu que se ofereceu de forma voluntária para ser a sua testemunha. Todos que presenciaram os fatos ficaram indignados com a forma que ela falava comigo! - Exclama Adilson.

Adilson afirma ainda que para ele ser dispensado do sindicato teve que assinar uma carta preenchida de próprio punho e reconhecido firma em cartório de que não entraria com uma representação contra Cláudia Pompeu. "...Ou seja além de cometer o assédio moral, somente me dispensou mediante assinatura na tentativa de calar a minha boca!..." salientou Adilson


Recurso do Sindicato

A sentença é passível de recurso, ou seja, o Sindicato dos Servidores pode recorrer. Vale ressaltar que todo recurso dirigido ao tribunal por qualquer empresa, no caso aqui mencionado o próprio Sindicato, necessariamente terão que recolher o preparo. O que daria um valor em torno de uns R$ 9.000,00 hoje. Isso significa que para o Sindicato recorrer desta decisão eles deverão depositar um valor em uma conta vinculada. O que vai acabar sobrando para os Servidores Municipais pagarem esta conta.

Sindicato e Cláudia Pompeu

A redação do Portal Movimento Paulínia entrou em contato com a presidente da entidade através do Whatsapp pedindo seu pronunciamento e resposta a respeito do processo e da CONDENAÇÃO. E até o fechamento dessa matéria, mesmo ela visualizando a mensagem, não obteve retorno.

Fotos: Reprodução Facebook


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