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MP rejeita audiência de conciliação e Pavan (PSB) terá que exonerar CARGOS em comissão


Prazo para que ocupantes de função de confiança na Prefeitura sejam dispensados é final de outubro

prefeitura-municipal O Ministério Público de Paulínia rejeitou o pedido da Prefeitura Municipal em realizar uma audiência de conciliação a fim de suspender a exoneração dos 410 cargos em comissão, segundo proposta de uma Ação Civil Pública impetrada pelas 2ª e 3ª Promotorias do município, e com isso o prefeito José Pavan Junior (PSB) terá que exonerar os ocupantes de cargos em confiança até o final do mês de outubro, quando termina o prazo proposto.

A Administração Municipal entrou com um pedido junto à 2ª Vara de Justiça para discutir a situação, que o encaminhou aos promotores, que rejeitaram a solicitação.
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De acordo com o despacho dado pela juíza Marta Brandão Pisteli no último dia 9, e divulgado na tarde desta segunda-feira, dia 14, a mesma afirma: “Tendo em vista a ausência de interesse da parte Autora (Ministério Público) em realizar acordo judicial, conforme exposto às fls. 1548, deixo de designar audiência de conciliação. Prossiga-se com o feito, aguardando eventual manifestação. Intime-se”.

Entenda o Caso

No início do mês de julho, o Ministério Público impetrou uma Ação Civil Pública contra a Prefeitura Municipal, onde relata que a maioria dos cargos de provimento em comissão existentes na estrutura do Executivo Municipal, não se enquadra nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, pois segundo o MP, os mesmos foram criados em afronta aos dispositivos constitucionais e legais que disciplinam a matéria e foram providos de forma irregular, sem concurso público, inclusive muitos com funções estritamente braçais, não possuem atribuições de direção, chefia ou assessoramento.

Ainda segundo a ação, em Julho de 2013, época em que Pavan estava a frente do Executivo paulinense, antes da posse de Edson Moura Junior (PMDB), prefeito eleito pelo voto popular, foi proposto um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado pelo pessebista, reconhecendo a ilegalidade e a irregularidade na situação funcional de parte de seus servidores, obrigando-se a regularizar definitivamente a situação em 18 meses. No entanto, não foram cumpridas todas as questões propostas.

Na ação, o MP solicitava ainda a exoneração dos cargos e outras medidas, fatos atendidos pela juíza Marta Pistelli. Na liminar concedida, o Poder Público Municipal teria que em 90 dias, exonerar todos os ocupantes dos 261 cargos do sistema de assessoria do Executivo (CC’s 4, 5 e 6), não contratar diretamente nenhum cargo por livre provimento e elaborar e implementar no prazo de 12 meses, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários para reestruturação do quadro funcional; sob pena de multa diária de R$ 5 mil, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do Prefeito Municipal, que poderá responder na Justiça caso não atenda as solicitações determinadas.

No dia 29 de julho, a Prefeitura foi notificada da decisão liminar no dia 29 de julho, através da secretária dos Negócios Jurídicos Flávia Helena Bertoni, e a partir desta data não poderia mais nomear nenhum cargo que não fosse Diretoria de Departamento ou secretários e teria o prazo de 90 dias para exonerar todos CC’s 4,5,6 e 9, cujo prazo para exoneração se encerra no final do mês de outubro.

Constituição

O artigo 37, inciso II da Constituição Federal estabelece a obrigatoriedade do Concurso Público como regra à todas as admissões da administração pública ao prever que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em processo seletivo de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

A única exceção à mencionada regra é a nomeação pra cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, como por exemplo, diretorias de departamentos e secretarias de Governo. Tal exceção, contudo, “exige que a lei determine expressamente quais as funções de confiança e os cargos de confiança que poderão ser providos por pessoas estranhas ao funcionalismo público sem a necessidade do concurso público, pois a exigência constitucional de prévio concurso público não pode ser ludibriada pela criação arbitrária de funções de confiança e cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza.

Fonte: Alerta Paulínia



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