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#TSE concede LIMINAR para Moura Junior voltar a Prefeitura

Foto: Divulgação

Em mais um capítulo dessa extensa novela, aliás que se diga de passagem, põe novela nisso. O TSE concedeu uma LIMINAR para que Edson Moura Junior volte a cadeira de prefeito.

Desta forma pelo que pude apurar o andamento dos trâmites jurídicos. Após comunicar o TRE e na sequência o Cartório Eleitoral de Paulínia o Prefeito Moura Junior estará apto em assumir sua posição perante o Executivo da cidade nessa SEXTA dia 27 de Março de 2015.


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Acompanhem logo abaixo o DESPACHO da LIMINAR concedida pelo então Ministro João Otávio de Noronha.

LIMINAR - REspe 99


Decisão Liminar em 24/03/2015 - AC Nº 5350
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo regimental interposto por Edson Moura Junior

- prefeito do Município de Paulínia/SP eleito em 2012 - contra decisão monocrática da i. Ministra Luciana Lóssio que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao REspe 99-85/SP.

Nas razões do regimental, o autor, em suma, reitera a argumentação contida na inicial e, ao fim, requer a reconsideração da decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que, de fato, o agravo regimental merece provimento, motivo pelo qual exerço o juízo de retratação a que alude o art. 36, § 9º, do RI-TSE e passo a expor as razões do meu convencimento.

A concessão de medida liminar em ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso demanda a demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da imediata execução do provimento jurisdicional (periculum in mora).

No caso dos autos, em juízo perfunctório, considero presentes esses requisitos.

Com efeito, há plausibilidade na alegação de violação ao art. 275, II, do Código Eleitoral, uma vez que o voto condutor do acórdão deixou de analisar inúmeros elementos de prova que demonstrariam que houve divulgação suficiente da substituição da candidatura de Edson Moura, tais como: notas veiculadas em jornais de grande circulação na cidade, folhetos produzidos pela Coligação "Trabalho pra Valer" informando a renúncia de Edson Moura, matérias veiculadas em sítios de notícias na internet, propagandas em rádios e carros de som divulgadas pela Coligação "Trabalho pra Valer" e depoimentos testemunhais.

Desse modo, em juízo perfunctório, vislumbro em tese omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos declaratórios, razão pela qual se impõe o deferimento da medida liminar.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar o retorno de Edson Moura Júnior e de Francisco Almeida Bonavita Barros ao exercício dos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Paulínia/SP até o julgamento do recurso especial pelo TSE.

Comunique-se, com urgência, ao TRE/SP.

P. I.

Brasília (DF), 24 de março de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator



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