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Ministra Carmem Lúcia - TSE determina posse imediata de Edson Moura Jr.

Foto Reprodução TSE e Onlife Magazine
Pois é minha gente finalmente saiu a determinação da Presidente do TSE Ministra Carmem Lúcia a respeito das eleições de 2012 do então vitorioso nas urnas e também no tribunal Edson Moura Jr. Desse forma ela determina que se cumpre imediatamente o acordão da RESPE 54440. Que dá o direito muito mais que adquirido pelo então Edson moura jr de ser nosso prefeito de FATO. Agora sim o desenrolar de toda essa novela esta no fim.E como não poderia deixar de ser o blog Movimento Paulínia esta trazendo para vocês a informação na íntegra.

Quero agradecer meu irmão de sangue e grande amigo, que esteve na luta conosco desde o início como meu principal braço direito, Ronaldo Marcos que esta me emprestando seu Notebook !!! Para que eu publique em primeira mão aqui no blog. Abração irmão !!! Tenho orgulho de você.

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Mas voltando aqui no assunto acompanhem então todo o desenrolar dos fatos em matéria retirada do "Alerta Paulínia" nosso co-irmão na busca de informar a verdade dos fatos na cidade.

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Presidente do TSE, ministra Carmem Lúcia, determina diplomação imediata de Edson Moura jr. (PMDB como Prefeito de Paulínia

Fonte: ALERTA PAULÍNIA
Prefeito eleito, pelo voto popular em Paulínia, deve assumir a Prefeitura Municipal o mais rápido possível

A presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a ministra Carmen Lúcia determinou em despacho que o resultado do julgamento do recurso do registro de Edson Moura Junior (PMDB), prefeito eleito pelo voto popular em Paulínia, seja imediatamente executado. A determinação foi publicada nesta quarta-feira, dia 10 no setor de acompanhamento processual do TSE.
Com a decisão, o peemedebista e seu vice, Francisco Almeida Bonavita Barros (PTB), poderão ser diplomados e empossados ainda antes da conclusão final do caso. Não será necessário esperar o julgamento dos embargos de declaração, última ação a ser feita para que Moura Junior assuma a Prefeitura Municipal de Paulínia.

O Tribunal Superior Eleitoral agora deve comunicar a Justiça Eleitoral de Paulínia, para a mesma preparar a cerimônia de diplomação e em seguida, comunicar a presidência da Câmara Municipal dos Vereadores, responsável por convocar a cerimônia de posse de Edson Moura Junior e Bonavita, e assim eles assumirem em definitivo o Executivo da cidade até dezembro de 2016.

Acórdão

O acórdão com o resultado do julgamento do recurso de Moura Junior foi publicado no último dia 27 de junho, no Diário de Justiça Eletrônico (DJE). No acórdão, o redator, ministro Marco Aurélio Mello, afirma que “descabe, no processo de registro, no qual aferidas as condições de elegibilidade e a ausência de inelegibilidade, adentrar o exame de fraude na substituição, que, de qualquer forma, não se presume”.

Substituição

Impedido de se manter candidato, por ter sido enquadrado na “Lei da Ficha Limpa”, o ex-prefeito e então candidato da “Coligação Sorria Paulínia” Edson Moura (PMDB) renunciou no dia 6 de outubro. O pedido de renúncia foi protocolado à tarde no Cartório Eleitoral de Paulínia, e aceita pelo então juiz eleitoral Ricardo Augusto Ramos, que também aceitou sua substituição por seu filho, Edson Moura Junior. A troca foi anunciada em carros de som por toda a cidade. Folhetos informando a questão também foram distribuídos de casa em casa e a própria Justiça Eleitoral mandou fixar um comunicado em todas as seções eleitoras informando o fato no dia da votação.

Moura tentava seu quarto mandato como prefeito de Paulínia; ele governou o município entre 1993-1996, 2001 e 2004 e de 2005 a 2008. Porém, teve a candidatura impugnada pela Justiça de Paulínia. O peemedebista recorreu ao TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo), que, em setembro de 2012, manteve a decisão de primeira instância. Enquanto aguardava julgamento do recurso no TSE (Tribunal Superior Eleitoral), continuou fazendo campanha, quando renunciou à candidatura, abrindo espaço para seu filho.

Edson Moura Junior venceu as eleições em Paulínia, com 20.385 votos (56,9%); contra 17.393 votos (34,99%) de José Pavan Junior (PSB), que tentava a reeleição. Em seguida vieram Dixon Carvalho (PT), com 6.473 votos e Adilson Censi, o “Palito” (PCdoB) com 5.456 votos. No entanto, seus adversários recorreram na Justiça local, pedindo sua impugnação.

Indeferimento

No dia 26 de outubro, Moura Júnior teve seu registro de candidatura indeferido pelo juiz eleitoral. Na sentença, o magistrado (contrariando a legislação e a jurisprudência do TSE) declarou que houve “abuso de direito” pelo fato da troca ter ocorrido um dia antes da eleição.

No dia 9 de novembro, o então juiz eleitoral Ricardo Augusto Ramos, na companhia da então promotora eleitoral Kelli Giovanna Altieri Arantes, realizaram o reprocessamento dos votos válidos, zerando os votos do peemedebista. Na ocasião, os dois chegaram a declarar que o indeferimento da candidatura poderia ser mudado, já que havia recursos a serem julgados em instâncias superiores.

No dia 18 de dezembro, o indeferimento da candidatura foi mantido pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de São Paulo.

TSE

O peemedebista recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que confirmou a legalidade na substituição e concedeu o registro de candidatura no último dia 23 de maio, após os ministros Marco Aurélio Mello, Dias Toffoli, Laurita Vaz e a presidente Cármem Lúcia, seguiram o voto de Nancy Andrighi, ministra relatora do caso, e por cinco votos a um proveram o recurso. Somente a ministra Luciana Lóssio votou contra o provimento do recurso.

Em sua decisão, a ministra Nancy Andrighi confirmou o Artigo 67, Parágrafos 1º e 2º, da Res.-TSE 23.373/2011 – aplicável às Eleições 2012, que estabelece que, nas eleições majoritárias, a substituição de candidatos poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, desde que observado o prazo de dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição.

A ministra ainda reafirmou jurisprudência anterior, onde observado o prazo de dez dias contado do fato ou da decisão judicial que deu origem ao respectivo pedido, é possível a substituição de candidato a cargo majoritário a qualquer tempo antes da eleição, e que “ressalte-se, ainda, que a faculdade prevista no referido dispositivo possui natureza objetiva, de forma que, exercido o direito de substituição no prazo legal, não há falar em impedimento à candidatura do recorrido ao cargo de prefeito do município de Paulínia nas Eleições 2012”.

Veja o despacho na íntegra:

DECISÃO

Execução de julgado. Eleições 2012. Registro de candidatura deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 257 do Código Eleitoral. Acórdão publicado. Ausência de óbice para cumprimento. Comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral.

Relatório

1. Petição proposta por Edson Moura Júnior na qual requer a comunicação do julgamento proferido no Recurso Especial Eleitoral n. 54440/SP.

2. Afirma o Requerente que, ao apreciar o Recurso Especial Eleitoral n. 54440/SP, o Tribunal Superior Eleitoral “deu provimento ao recurso especial (…), deferindo o seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito de Paulínia/SP no pleito de 2012, no qual obteve a primeira colocação” (fl. 3).

Requer a “comunicação do resultado do julgamento ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e ao MM. Juízo da 323ª Zona Eleitoral daquele Estado, sediada em Paulínia” (fl. 3).

3. Em 31.5.2013, o Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos deste Tribunal apontou que o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 54440/SP foi julgado na sessão de 23.5.2013 e o acórdão pendia de publicação.

Determinei, portanto, que se aguardasse em secretaria a publicação do mencionado acórdão, retornando-me os autos conclusos na sequência.

4. A Secretaria Judiciária informou que o acórdão que julgou o Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 54440/SP foi publicado em 27.6.2013, nos termos da certidão de fl. 27.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO.

5. Dispõe o artigo 257 do Código Eleitoral:

“Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão” .

6. Publicado o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, este deve ser executado imediatamente, salvo situações de provimento liminar suspendendo os efeitos do julgado, em hipóteses de expressa previsão legal (artigo 216 do Código Eleitoral) ou quando o colegiado deste Tribunal Superior delibere em sentido contrário.

7. Na espécie, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral deferiu o registro de candidatura do requerente ao cargo de Prefeito do Município de Paulínia, não existindo neste momento óbice para o cumprimento do acórdão lavrado do julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 54440.

Nesse sentido, confiram-se:

“Mandado de segurança. Pretensão. Reassunção. Candidato. Registro indeferido.

1. O Tribunal, por intermédio da Res.-TSE nº 22.992/2009, entendeu incabível a diplomação de candidato com registro indeferido, não incidindo, na espécie, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 64/90.

2. Se a nulidade atingir mais da metade da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições; caso não haja, ainda, decisão desta Corte Superior, não se realizará, por ora, o novo pleito.

(…)” (AgR-MS n. 4240, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe 16.10.2009).

¿MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ. NOVAS ELEIÇÕES. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INSTÂNCIA SUPERIOR. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. EFEITO IMEDIATO. PRAZOS DE DESINCOMPATIBLIZAÇÃO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Deve ser conferido efeito imediato à decisão deste Tribunal Superior que indeferir o registro do candidato vitorioso no certame.

(…)” (MS n. 4171, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 27.2.2009).

8. Se se conclui que a decisão que indefere o registro de candidatura deve ter imediata eficácia, com maior razão a decisão da Justiça Eleitoral que reforma o indeferimento, prestigiando-se, portanto, a livre vontade do eleitor, traduzida nos votos atribuídos aos candidatos pelo sistema majoritário.

9. Pelo exposto, determino a comunicação da decisão proferida pelo colegiado do Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 54440 ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para as providências pertinentes.

Encaminhe-se cópia do respectivo acórdão e deste despacho.

Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2013.

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