A verdade dos fatos / TSE Brasilía
Coluna ViZão Feminina
Seguem as especulações políticas sobre o futuro de nossa cidade.
Enquanto alguns acreditam que a situação está definida, outros mais esclarecidos tem a certeza de que ainda não acabou! E não acabou mesmo.
Nós temos um prefeito?
Não temos não, o Sr. José Pavan Junior tomou posse da prefeitura de Paulínia em caráter provisório, nada foi definido com certeza.
A verdade dos fatos é que o prefeito eleito é Edson Moura Junior e a atual administração está tentando a todo custo tirar dele esse direito. Direito que o povo lhe concedeu votando diretamente nele.
A Lei
Tem que entender que o eleito foi Junior e que nada há que o impessa de ser o prefeito dessa cidade, além disto temos a lei, que diz claramente que a substituição pode-se dar a qualquer momento da campanha eleitoral, vejam:
Art. 67. É facultado ao partido político ou à coligação substituir
candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade,
cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final
do prazo do registro (Lei n° 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101,
§ 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no
estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de
registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido
da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n° 9.504/97, art. 13, § 1º).
§ 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser
requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no
parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).
§ 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação,
a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos
executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser
filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual
pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei no 9.504/97,
art. 13, § 2º).
§ 4º Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo
majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos
e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na
urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os
votos a este atribuídos.
§ 5º Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo
anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla
divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da
divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e,
ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias Seções Eleitorais, quando
determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.
O TSE
Pelo site do TSE é possível acompanhar o processo que irá definir os rumos de Paulínia, acessem o site clicando aqui e acompanhe todo o processo.
Assim, você cidadão paulinense e interessados podem ter a informação em suas mãos.
Ainda não a prazo para uma resposta, uma vez que o TSE está em recesso, vamos aguardar pacientemente, evitar cair em provocações e evitar desavenças.
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